Lei Mariana Ferrer na audiência: dignidade como regra

A Lei nº 14.245/2021 reforça um padrão mínimo: audiência não é espaço de humilhação. O risco começa quando essa proteção é usada como reflexo para interditar debate probatório pertinente. Neste texto, separo o que é proteção legítima do que vira cerceamento, e proponho um critério aplicável em tempo real na audiência: pertinência + necessidade + forma

Rodney Rinaldi Advogado

3/31/20266 min read

A dignidade na audiência e o devido processo: aplicação prática da Lei nº 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer) em tempos de polarização

RESUMO

A Lei nº 14.245/2021 foi editada para coibir atos atentatórios à dignidade de vítimas e testemunhas, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, reforçando deveres de condução do ato judicial e criando consequências extraprocessuais para condutas abusivas. O desafio prático não está no objetivo civilizatório e necessário, mas no ponto de equilíbrio: proteger integridade psicológica sem empobrecer o contraditório e sem esterilizar a prova. Este artigo propõe um critério operativo de aplicação (pertinência, necessidade e forma), indica riscos recorrentes (revitimização e “blindagem” indevida) e consolida boas práticas de audiência, com foco em decisões controláveis, fundamentadas e úteis no processo digital.

Palavras-chave: Lei nº 14.245/2021; dignidade da vítima; audiência; contraditório; revitimização; prova.

1) INTRODUÇÃO (o caso-tipo sem espetáculo)

A audiência é o lugar onde o processo “vira realidade”: voz, hesitação, memória, contradição, silêncio, tudo aparece. Em crimes contra a dignidade sexual, esse momento pode ser decisivo para a reconstrução do fato. E é justamente por isso que, quando a condução degrada a vítima, o dano não é apenas moral: é probatório, institucional e, muitas vezes, irreversível.

A Lei nº 14.245/2021 nasce desse diagnóstico: há práticas de audiência que não apuram fatos; produzem submissão, por constrangimento, humilhação e desqualificação moral. A resposta normativa busca elevar o padrão: respeito à integridade física e psicológica, com dever de intervenção judicial e responsabilizações possíveis.

O ponto sensível e onde o debate costuma desandar é confundir proteção com imunidade probatória. Processo penal não é culto a narrativas; é teste de narrativas. A lei não pode virar atalho retórico para impedir perguntas pertinentes, nem pode tolerar “técnicas” que são apenas agressão com carimbo.

2) METODOLOGIA E RECORTE

Trata-se de comentário jurídico prático, com base:

a. na leitura sistemática da Lei nº 14.245/2021 e seus reflexos no ART. 344 do CP, ART. 400-A do CPP, ART. 474-A do CPP e ART. 81, § 1º-A, da Lei nº 9.099/1995;

b. em literatura jurídica e institucional sobre vitimização/revitimização;

c. em critérios de aplicação controláveis (capazes de gerar decisão fundamentada, revisável e estável).

3) O QUE A LEI MUDA, EM LINGUAGEM DIRETA

A Lei nº 14.245/2021 faz três movimentos centrais:

a. Cria um padrão de conduta na audiência (não só um “conselho”)

Nos dispositivos inseridos no CPP e na Lei dos Juizados, estabelece-se um dever de todos os sujeitos processuais zelarem pela integridade física e psicológica da vítima, cabendo ao juiz garantir o cumprimento e vedando: (a) manifestações alheias ao fato apurado; (b) linguagem, informações ou materiais ofensivos à dignidade. Isso é relevante porque desloca o debate do “gosto pessoal” para um parâmetro objetivo: pertinência com o fato e forma de inquirição.

b. Reforça a tutela também no Tribunal do Júri

O CPP passa a prever regra semelhante para a instrução em plenário, com dever de respeito à dignidade e atuação do juiz presidente.

c. Agrava a coação no curso do processo quando o caso envolver crime contra a dignidade sexual

O ART. 344 do CP recebe causa de aumento de pena (de 1/3 até metade) quando o processo envolver crime contra a dignidade sexual. Observação prática: essa parte penal conversa com condutas de violência/grave ameaça; já a violência institucional em audiência, frequentemente, opera por métodos menos “clássicos” (humilhação, insinuação, ridicularização). Por isso, a proteção real tende a depender mais da condução do ato, da ata, e das medidas disciplinares/cíveis/administrativas cabíveis conforme o caso concreto, do que de esperar “encaixe perfeito” em um tipo penal.

4) A TENSÃO REAL: PROTEÇÃO SEM CERCEAMENTO

A lei acerta ao dizer: audiência não é arena de degradação.

Mas o processo também acerta ao dizer: sem contraditório efetivo, não há decisão robusta. O risco sistêmico aparece em dois extremos:

  1. Extremo 1 permissividade travestida de técnica: perguntas para punir simbolicamente a vítima; vida íntima como atalho; ironia como método. Resultado: revitimização e ruído probatório.

  2. Extremo 2 blindagem indevida: qualquer desconforto vira veto; qualquer tema sensível vira tabu; qualquer inconsistência vira “ataque”. Resultado: instrução fraca, decisões frágeis e mais nulidades/recursos, o que também prolonga a exposição da vítima.

A linha divisória não é “tema sensível”. É conexão com o fato e modo de abordagem.

5) DEFINIÇÕES OPERACIONAIS (para não discutir no ar)

Para evitar debate moralista e manter o texto útil:

  1. Revitimização (vitimização secundária): sofrimento adicional causado pela forma como instituições e atores processuais tratam vítima/testemunha durante a persecução, substituindo apuração por julgamento moral. (concepção doutrinária e institucional amplamente reconhecida)

  2. Polarização no ambiente de justiça: troca do critério probatório por pertencimento (“se você pergunta, você agride”; “se você defende garantias, você relativiza violência”).

  3. Fraude informacional no debate público: recortes, omissões e slogans para vencer disputa, não para esclarecer aplicação.

A boa aplicação da Lei nº 14.245/2021 é antídoto contra a crueldade não contra o método.

6) O CRITÉRIO QUE ORGANIZA A AUDIÊNCIA: PERTINÊNCIA + NECESSIDADE + FORMA

Para decidir, em tempo real, sem subjetivismo e sem covardia institucional, proponho um teste simples (e registrável em ata):

  1. Pertinência: a pergunta ou manifestação tem relação direta com fato controvertido?

  2. Necessidade: existe meio menos invasivo para obter o mesmo esclarecimento?

  3. Forma: a abordagem é técnica, respeitosa, sem insinuação moralizante, sem linguagem degradante?

Se falhar em qualquer ponto, o juiz deve intervir: reformular, indeferir, advertir, registrar. Se passar nos três, o desconforto, por si só, não deve censurar a prova.

Esse tripé é a versão prática do que a lei quer: dignidade como regra do jogo, contraditório como método do jogo.

7) O QUE COSTUMA SER LEGÍTIMO E O QUE COSTUMA SER ABUSIVO

a. Em regra, é legítimo (quando passar no tripé)

  • I. Fixar cronologia (horários, deslocamentos, comunicações, presença de terceiros).

  • II. Apontar contradições internas e confrontar com outras provas (mensagens, laudos, imagens, perícias).

  • III. Testar consistência do relato sem julgamento moral (“onde”, “quando”, “como”, “quem viu”, “o que foi dito”).

b. ❌ Em regra, é abuso (mesmo com verniz de “estratégia”)

  • I. Sugerir “merecimento”, “caráter”, “costumes”, “vítima ideal”.

  • II. Expor intimidade sem conexão com o fato, para produzir vergonha como ferramenta.

  • III. Usar linguagem de escárnio, ironia, material humilhante, “dossiês” de vida privada alheios ao processo.

  • IV. Perguntar para intimidar, não para esclarecer.

  • A lei não proíbe pergunta difícil. Proíbe a pergunta inútil como agressão.

8) BOAS PRÁTICAS (processo digital, decisão controlável)

Algumas condutas elevam o padrão sem amputar garantias:

  1. Intervenção calibrada: se o problema é forma, exigir reformulação antes de indeferir conteúdo.

  2. Ata com motivação mínima e clara: “indeferida por ausência de pertinência com o fato” ou “deferida por conexão com ponto controvertido X; advertida a parte quanto à forma”.

  3. Gestão de tempo e foco: audiência longa, dispersa e hostil é terreno fértil para erro e abuso.

  4. Controle de material exibido: no digital, a tentação de “anexar para constranger” é maior; o filtro de pertinência precisa ser mais rigoroso.

  5. Cuidado com a linguagem: firmeza não exige brutalidade; técnica não exige desumanização.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei nº 14.245/2021 é uma correção necessária: estabelece um mínimo civilizatório para audiências, com dever de cuidado e mecanismo de intervenção judicial.

L14245 - Planalto + 1

O erro seria tratá-la como arma de facção: ou para humilhar sob pretexto de defesa, ou para blindar sob pretexto de dignidade.

Na prática, a aplicação boa é a que aguenta recurso: é fundamentada, proporcional, conectada ao fato e registrável. O tripé pertinência + necessidade + forma permite proteger a vítima sem apagar o contraditório, e evita que o processo vire, por excesso ou por omissão, mais uma forma de violência institucional.

Fecho: dignidade não é decoração do ato; é condição de validade. Contraditório não é agressão; é método.

REFERÊNCIAS ESSENCIAIS

  • BRASIL. Lei nº 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer).

  • BRASIL. Código Penal. ART. 344.

  • BRASIL. Código de Processo Penal. ART. 400-A e ART. 474-A.

  • BRASIL. Lei nº 9.099/1995. ART. 81, § 1º-A.

  • DEMERCIAN, Pedro Henrique. Lei Mariana Ferrer e dignidade da vítima no processo penal (estudo doutrinário recente).

  • ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Estudos sobre vitimização secundária e violência institucional (referências citadas em análises introdutórias da lei).